DOM PEDRO GUILHERME KOHEN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
BISPO DIOCESANO DE SALVADOR
Cidade de Salvador, 25 de Março de 2025
Aos diletos filhos e filhas espalhados por todo o nosso território, Paz e Bem!
Nós, no uso de nossas atribuições, e em conformidade com o que dispõe o Código de Direito Canônico, considerando a necessidade de regular a situação do Revmo. Monsenhor Augusto Viccenzo,
Fica, pelo presente decreto, oficialmente excardinado da Diocese de Salvador o Revmo. Monsenhor Augusto Viccenzo. A partir desta data, extinguem-se os laços de incardinação que até então vinculavam o referido clérigo a esta Igreja Particular. Com esta decisão, cessam todas as obrigações, direitos e encargos eclesiásticos até então existentes entre o Monsenhor Augusto Viccenzo e esta Diocese, ficando ele livre para incardinar-se em outra jurisdição eclesiástica, conforme as disposições do Direito Canônico.
A presente decisão foi tomada em conformidade com as normas da Igreja, respeitando os trâmites exigidos pelo Direito Canônico para a excardinação de clérigos. Outrossim, esclarecemos que este ato não implica, por si só, em qualquer juízo de valor sobre a conduta pastoral, doutrinal ou disciplinar do excardinado, limitando-se à formalização da desvinculação canônica entre ele e esta Diocese.
Fica, pelo presente decreto, oficialmente excardinado da Diocese de Salvador o Revmo. Monsenhor Augusto Viccenzo. A partir desta data, extinguem-se os laços de incardinação que até então vinculavam o referido clérigo a esta Igreja Particular. Com esta decisão, cessam todas as obrigações, direitos e encargos eclesiásticos até então existentes entre o Monsenhor Augusto Viccenzo e esta Diocese, ficando ele livre para incardinar-se em outra jurisdição eclesiástica, conforme as disposições do Direito Canônico.
A presente decisão foi tomada em conformidade com as normas da Igreja, respeitando os trâmites exigidos pelo Direito Canônico para a excardinação de clérigos. Outrossim, esclarecemos que este ato não implica, por si só, em qualquer juízo de valor sobre a conduta pastoral, doutrinal ou disciplinar do excardinado, limitando-se à formalização da desvinculação canônica entre ele e esta Diocese.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

