AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DA SANTA MISSA SEGUNDO O MISSAL ROMANO DE 1962 | Bispo Diocesano

Prot. 037/25

DOM PEDRO CARDEAL KOHEN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-PRESBÍTERO DE SÃO ROBERTO BELARMINO
BISPO DIOCESANO DE SALVADOR,

Aos que estas letras alcançarem, a graça e a paz de nosso Senhor estejam convosco.

Atestamos, para os devidos fins canônicos e pastorais, que tendo recebido do Reverendo Padre Marcos Almeida de Maria, presbítero incardinado nesta Diocese, pedido formal para a celebração da Santa Missa segundo o Missal Romano de 1962, e após entrevista realizada por chamada de voz com este Ordinário, tendo como testemunha o Revmo. Padre Lucas Eduardo Bergolio, Chanceler do Bispado, reconhecemos e confirmamos:
I. A fidelidade expressa do referido sacerdote à Sé Apostólica e ao Santo Padre reinante;
II. Sua rejeição clara, firme e consciente de toda atitude cismática, ideológica ou hostil ao Magistério, declarando ele próprio que “tais grupos não agem segundo o Espírito Santo”;
III. Sua plena aceitação da doutrina litúrgica do Concílio Vaticano II e dos livros litúrgicos de Paulo VI e São João Paulo II como forma ordinária da celebração;
IV. Sua maturidade espiritual e pastoral, aliada a formação litúrgica sólida e conhecimento suficiente da língua latina, conforme atestado pelo histórico de seu ministério;
V. A inexistência de qualquer vínculo, formal ou ideológico, com grupos que se opõem à unidade da Igreja.
Assim, em conformidade com o Decreto Geral sobre o uso do Missal de 1962, de 7 de maio de 2025, e com base nos princípios da Carta Apostólica Sacra Traditionis, autorizamos, ad experimentum, a celebração da Santa Missa na forma extraordinária do Rito Romano pelo referido sacerdote, sob as seguintes condições:
I. A celebração será realizada somente aos sábados;
II. Exclusivamente na Capela São Pio X, localizada nesta Diocese;
III. Durante o período de um mês, contado a partir da data deste ato.
IV. A presente autorização poderá ser prorrogada, desde que se constate a continuidade da fidelidade aos requisitos estabelecidos no Decreto Geral, e que os frutos espirituais desta concessão se mostrem benéficos à edificação dos fiéis.
Advertimos que, sendo esta autorização um indulto pastoral e não um direito adquirido, poderá ser revogada a qualquer tempo, caso se verifique escândalo, divisão, uso ideológico da liturgia ou descumprimento dos requisitos declarados.

Dado e passado na Cúria Diocesana de Salvador, aos nove dias do mês de maio do Ano Santo Jubilar de dois mil e vinte e cinco.

Ad Maiorem Dei Gloriam, 

DOM PEDRO CARDEAL KOHEN
Bispo Diocesano

E eu subscrevo
Pe. Lucas Eduardo Bergolio
Chanceler do Bispado





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