Prot. 033/25
DOM PEDRO CARDEAL KOHEN
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-PRESBÍTERO DE SÃO ROBERTO BELARMINO
BISPO DIOCESANO DE SALVADOR,
Aos que estas letras alcançarem, a graça e a paz de nosso Senhor estejam convosco.
Ao Bispo Diocesano, enquanto moderador, promotor e guardião de toda a vida litúrgica da Igreja particular a ele confiada, compete ordenar, em nome de Cristo e da Igreja, a disciplina da celebração dos sagrados mistérios. Por conseguinte, é de sua exclusiva competência autorizar o uso do Missale Romanum de 1962 no território da Diocese de Salvador, sempre e somente em conformidade com as normas e orientações emanadas da Sé Apostólica.
Considerando as manifestações pastorais e espirituais de clérigos que solicitam a celebração da Santa Missa segundo o Missal de 1962, também denominado Rito Extraordinário ou Forma Usus Antiquior;
Considerando a necessidade de preservar a unidade da Igreja diocesana e a fidelidade ao Magistério universal, especialmente no tocante à recepção e à aplicação do Concílio Ecumênico Vaticano II;
Considerando o dever do bispo de discernir prudentemente os frutos espirituais e as intenções subjacentes às solicitações litúrgicas que lhe são dirigidas;
Decretamos o que se segue:
Art. 1º — Todo sacerdote que deseje celebrar a Santa Missa segundo o Missale Romanum de 1962 deverá apresentar ao Bispo Diocesano requerimento formal, no qual exporá com clareza suas motivações espirituais e pastorais, bem como os possíveis benefícios para a vida da comunidade diocesana.
Art. 2º — O requerente deverá declarar expressamente, por escrito e de modo inequívoco, sua plena aceitação da doutrina litúrgica promulgada pelo Concílio Vaticano II e sua fidelidade aos livros litúrgicos promulgados pelos Sumos Pontífices Paulo VI e João Paulo II, reconhecendo-os como a maneira normatizada de celebrar a missa e os sacramentos na Igreja Católica de rito latino.
Art. 3º — Toda e qualquer adesão, explícita ou velada, a grupos, fraternidades, institutos, movimentos ou associações de tendência cismática ou de hostilidade ao Concílio Vaticano II e ao Sucessor de Pedro será motivo imediato de indeferimento do pedido, ainda que tal adesão se manifeste apenas por afinidade ideológica.
Parágrafo único — Caso se constate, após investigação, que o requerente mantém comunhão doutrinal ou pastoral com tais entidades ou partilha de seus princípios cismáticos, o bispo poderá declarar incorrida a pena de excomunhão latae sententiae, nos termos da legislação canônica vigente.
Art. 4º — Não será admitido o pedido fundado exclusivamente em nostalgia, gosto pessoal, inclinação estética ou motivação não pastoral. Toda celebração deve decorrer de verdadeiro zelo pastoral, e não de preferências superficiais.
Art. 5º — O sacerdote deverá comprovar, por meio de documentação e entrevista:
I – proficiência na língua latina, suficiente para compreender as rubricas e os textos da liturgia;
II – clara compreensão da liturgia
III – espírito de comunhão e de obediência ao Sucessor de Pedro
Art 6º — Uma vez aprovada a solicitação, o bispo diocesano enviará parecer fundamentado ao Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, conforme a normativa vigente.
§1º – Nenhuma comunicação com o Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos poderá ser feita diretamente pelo sacerdote requerente, sob pena de nulidade.
§2º – Toda petição à Sé Apostólica deverá partir exclusivamente do Bispo Diocesano.
§3º – O sacerdote que proceder de forma autônoma ou desautorizada será advertido formalmente e poderá incorrer em sanções canônicas por insubordinação.
Art 7º — Somente após a resposta positiva do Dicastério, o bispo diocesano determinará, mediante decreto, os lugares e os dias nos quais se permitirá a celebração da Santa Missa segundo o Missal de 1962.
§1º – Essas celebrações não ocorrerão em igrejas paroquiais, nem em capelas filiais com intensa movimentação pastoral. Não será erigida paróquia pessoal destinada exclusivamente a esta forma litúrgica.
§2º – As leituras bíblicas e a homilia deverão ser proclamadas em língua portuguesa, utilizando-se apenas traduções oficialmente aprovadas pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.
Art. 8º — O sacerdote autorizado não poderá celebrar de modo ordinário a Missa segundo o Missal de 1962. Essa forma será permitida apenas nos dias e locais previamente autorizados. A celebração ordinária da Missa deve sempre observar o Missal de Paulo VI.
Art 9º — A autorização concedida poderá ser revogada a qualquer tempo, caso o Ordinário do lugar constate, após prudente discernimento pastoral, que a celebração não tem contribuído para a edificação espiritual da comunidade ou que tenha sido ocasião de divisão, polêmica ou confusão.
Art. 10º — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Nenhuma disposição em contrário poderá prejudicá-lo. A violação das disposições aqui contidas implicará a aplicação das sanções previstas pelo Direito Canônico.
Art. 3º — Toda e qualquer adesão, explícita ou velada, a grupos, fraternidades, institutos, movimentos ou associações de tendência cismática ou de hostilidade ao Concílio Vaticano II e ao Sucessor de Pedro será motivo imediato de indeferimento do pedido, ainda que tal adesão se manifeste apenas por afinidade ideológica.
Parágrafo único — Caso se constate, após investigação, que o requerente mantém comunhão doutrinal ou pastoral com tais entidades ou partilha de seus princípios cismáticos, o bispo poderá declarar incorrida a pena de excomunhão latae sententiae, nos termos da legislação canônica vigente.
Art. 4º — Não será admitido o pedido fundado exclusivamente em nostalgia, gosto pessoal, inclinação estética ou motivação não pastoral. Toda celebração deve decorrer de verdadeiro zelo pastoral, e não de preferências superficiais.
Art. 5º — O sacerdote deverá comprovar, por meio de documentação e entrevista:
I – proficiência na língua latina, suficiente para compreender as rubricas e os textos da liturgia;
II – clara compreensão da liturgia
III – espírito de comunhão e de obediência ao Sucessor de Pedro
Art 6º — Uma vez aprovada a solicitação, o bispo diocesano enviará parecer fundamentado ao Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, conforme a normativa vigente.
§1º – Nenhuma comunicação com o Dicastério para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos poderá ser feita diretamente pelo sacerdote requerente, sob pena de nulidade.
§2º – Toda petição à Sé Apostólica deverá partir exclusivamente do Bispo Diocesano.
§3º – O sacerdote que proceder de forma autônoma ou desautorizada será advertido formalmente e poderá incorrer em sanções canônicas por insubordinação.
Art 7º — Somente após a resposta positiva do Dicastério, o bispo diocesano determinará, mediante decreto, os lugares e os dias nos quais se permitirá a celebração da Santa Missa segundo o Missal de 1962.
§1º – Essas celebrações não ocorrerão em igrejas paroquiais, nem em capelas filiais com intensa movimentação pastoral. Não será erigida paróquia pessoal destinada exclusivamente a esta forma litúrgica.
§2º – As leituras bíblicas e a homilia deverão ser proclamadas em língua portuguesa, utilizando-se apenas traduções oficialmente aprovadas pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.
Art. 8º — O sacerdote autorizado não poderá celebrar de modo ordinário a Missa segundo o Missal de 1962. Essa forma será permitida apenas nos dias e locais previamente autorizados. A celebração ordinária da Missa deve sempre observar o Missal de Paulo VI.
Art 9º — A autorização concedida poderá ser revogada a qualquer tempo, caso o Ordinário do lugar constate, após prudente discernimento pastoral, que a celebração não tem contribuído para a edificação espiritual da comunidade ou que tenha sido ocasião de divisão, polêmica ou confusão.
Art. 10º — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Nenhuma disposição em contrário poderá prejudicá-lo. A violação das disposições aqui contidas implicará a aplicação das sanções previstas pelo Direito Canônico.
Dado e passado na Cúria Diocesana de Salvador, aos cinco dias do mês de maio do Ano da Graça de dois mil e vinte e cinco.
Ad Maiorem Dei Gloriam,
DOM PEDRO CARDEAL KOHEN
Bispo Diocesano