Prot.02
SOBRE A OBRIGAÇÃO DOS LEIGOS DE PARTICIPAREM DA SANTA MISSA
Eu, Padre Henrique Nastri, responsável pelos leigos da Diocese de São Salvador, no exercício do ministério que me foi confiado, zelando pelo bem espiritual do povo de Deus e desejoso de promover a vida sacramental dos fiéis,
CONSIDERANDO que a participação na Santa Missa é expressão suprema da fé e da comunhão com Nosso Senhor Jesus Cristo e com a Sua Igreja;
CONSIDERANDO que a Sagrada Liturgia é fonte e ápice de toda a vida cristã (cf. Sacrosanctum Concilium, 10);
CONSIDERANDO a necessidade de reforçar o compromisso dos fiéis leigos com a prática religiosa e a vida comunitária;
DECRETO o seguinte:
I. Todos os fiéis leigos pertencentes à Diocese de São Salvador ficam obrigados a participar da celebração da Santa Missa ao menos duas vezes por mês, preferencialmente aos domingos e dias de preceito.
II. Cada leigo deverá escolher uma paróquia como comunidade de referência, onde deverá, prioritariamente, cumprir esta obrigação. Contudo, é permitido ao fiel frequentar outras paróquias quando, por justa causa, não houver celebração na sua paróquia de referência.
III. A participação em Missas Papais, quando celebradas na Diocese, é de caráter obrigatório para todos os leigos. Na impossibilidade de comparecimento, o fiel deverá comunicar previamente ao Padre Henrique Nastri, responsável pelos leigos, apresentando a devida justificativa.
IV. O fiel que, sem justa causa, descumprir estas obrigações:
- Na primeira ocorrência, receberá advertência formal.
- Em caso de reincidência, será suspenso de funções em pastorais, movimentos e serviços da comunidade pelo período de três meses.
- Persistindo o descumprimento, será encaminhado ao Ordinário local para que se tomem as medidas espirituais e disciplinares cabíveis.
V. Os leigos deverão, entre si e sob orientação do coordenador leigo de cada comunidade, organizar uma escala semanal para servir como coroinhas durante as celebrações da Santa Missa, especialmente nas paróquias onde não houver acólitos instituídos. Essa escala deverá ser cumprida com zelo, pontualidade e espírito de serviço.
VI. Determino que os párocos e responsáveis das comunidades mantenham registro das presenças e colaborem diligentemente na execução deste decreto.
Este decreto deverá ser lido em todas as Missas dominicais do próximo final de semana e publicado nos murais das paróquias e comunidades.
Dado na Cúria Diocesana de São Salvador, aos 18 dias do mês de julho do ano do Senhor de 2025.
+Padre Henrique Nastri
Responsável pelos Leigos da Diocese de São Salvador
