SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DO MISSAL ROMANO DE 1962 NA DIOCESE | Diocese de Salvador


Prot. 035/25

 DOM PEDRO CARDEAL KOHEN,
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-PRESBÍTERO DE SÃO ROBERTO BELARMINO
BISPO DIOCESANO DE SALVADOR

Aos que estas letras alcançarem, a graça e a paz de nosso Senhor estejam convosco.

À luz da Carta Apostólica Sacra Traditionis, pela qual Sua Santidade, o Papa Antônio, amplia a liberdade litúrgica concernente ao uso do Missal Romano de 1962, e em fiel obediência ao que se estabelece nos Art.s I, II, III, IV e daquele Motu Proprio, especialmente no tocante à autoridade exclusiva do Ordinário local como guardião, promotor e moderador da vida litúrgica diocesana; 

DETERMINAMOS o seguinte:

Art. 1ºFica revogado o Decreto nº 033/25, cujas disposições, agora revistas e aprimoradas, são absorvidas e reformuladas no presente decreto.
Art. 2º — O uso do Missal Romano de 1962 poderá ser autorizado, em caráter excepcional e disciplinado, pelo Bispo Diocesano, desde que:
I. Não implique rejeição ao Magistério autêntico da Igreja;
II. Não contradiga a legitimidade do Concílio Ecumênico Vaticano II;
III. Não envolva negação da autoridade do Santo Padre reinante.
§2º – Toda permissão concedida será considerada um indulto pastoral e jamais um direito adquirido.
Art. 3º — Todo sacerdote que desejar celebrar a Santa Missa segundo o usus antiquior deverá, por meio de carta, encaminhar pedido formal ao Bispo Diocesano, contendo:
I. A motivação pastoral e espiritual da solicitação;
II. A exposição clara dos benefícios teológico-litúrgicos esperados para a comunidade diocesana;
III. A declaração expressa de submissão ao Romano Pontífice e à Sé Apostólica;
IV. A plena aceitação da doutrina litúrgica promulgada pelo Concílio Vaticano II;
IV. A fidelidade aos livros litúrgicos de Paulo VI e João Paulo II como forma ordinária da celebração;
V. A rejeição absoluta a todo e qualquer grupo, doutrina ou personalidade de cunho cismático ou ideológico.
§2º – Após análise documental, o requerente será convocado a entrevista com o Bispo Diocesano, ou por ele delegado, onde deverá:
I. Reafirmar suas intenções espirituais e comunhão com a Igreja;
II.  Demonstrar sua sólida formação litúrgica;
III. Demonstrar domínio básico da língua latina, suficiente para a correta recitação da liturgia tradicional.
Art. 4º — Somente serão autorizados os sacerdotes que:
I. Estiverem em plena comunhão com a Sé de Pedro;
II. Manifestarem adesão irrestrita à doutrina conciliar e pós-conciliar;
III. Possuírem formação litúrgica adequada;
IV. Não estiverem ligados, formal ou ideologicamente, a grupos contrários ao Magistério;
IV. Demonstrarem vida espiritual íntegra e maturidade pastoral.
Parágrafo único — A preferência doutrinal e litúrgica da Igreja permanece a forma ordinária do Rito Romano (Novus Ordo Missae), cuja celebração diária é obrigatória para todo sacerdote autorizado, devendo o usus antiquior ser praticado apenas nas ocasiões previstas em  decreto.
Art. 5º — As celebrações segundo o Missal de 1962:
I. Não ocorrerão em igrejas paroquiais ou capelas com intensa atividade pastoral;
II. Não poderão originar paróquias pessoais dedicadas exclusivamente à Forma Extraordinária;
III. Deverão ter local, dia e frequência definidos em decreto específico emitido pelo Bispo Diocesano.
§2º – As leituras bíblicas e a homilia devem ser proclamadas em português, com uso exclusivo de traduções aprovadas pela CNBB.
Art. 6º — A permissão concedida é sempre revogável. Será retirada imediatamente caso:
I. Haja escândalo público, divisão eclesial ou uso ideológico da liturgia;
II. O sacerdote descumpra qualquer das condições estabelecidas neste decreto;
III. A prática se revele infrutífera para o bem espiritual da comunidade.
Art. 7º — A celebração segundo o Missal de São Pio V (anteriores a 1962) requer:
I. Parecer favorável do Bispo Diocesano;
II. Pedido formal ao Dicastério para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos;
III. Aprovação formal e documentada por parte do Dicastério.
§1º – O pedido ao Dicastério será feito exclusivamente pelo Bispo Diocesano.
§2º – É proibida qualquer comunicação direta do sacerdote com o Dicastério.
§3º – A celebração só poderá ocorrer após resposta positiva da Sé Apostólica e decreto diocesano regulamentando o dia, o local e a frequência.
Art. 8º — Qualquer adesão, explícita ou velada, ao pensamento  de grupos hostis ao Magistério, ao Concílio Vaticano II ou ao Sucessor de Pedro implica indeferimento imediato do pedido.
Parágrafo único — Descoberto o vínculo cismático, ainda que este se dê por afinidade e concordância, mesmo não havendo vínculo formal e oficial, poderá ser declarada, nos termos do Código de Direito Canônico, a pena de excomunhão latae sententiae
Art. 9º — Não será admitida solicitação baseada em:
I. Gosto pessoal ou nostalgia estética;
II. Preferências subjetivas desvinculadas da edificação espiritual dos fiéis.

Toda concessão deve derivar do zelo pastoral e da busca autêntica da santidade, em fidelidade à Tradição viva da Igreja.
Com este decreto não se restringe a liberdade concedida pela Sé Apostólica, mas se orienta seu exercício segundo os princípios de unidade, obediência e prudência pastoral. A Forma Extraordinária do Rito Romano deve ser sempre compreendida como expressão venerável, porém excepcional, da única lex orandi da Igreja Católica.

Dado e passo na Cúria Diocesana, nesta cidade de Salvador, ao sétimo dia do mês de Maio do ano Santo Jubilar de dois mil e vinte cinco sob pontificado de Sua Santidade, Papa Antônio. 

Ad Maiorem Dei Gloriam, 

Dom Pedro Cardeal Kohen
Bispo Diocesano


Pe. Lucas Eduardo Bergolio
Chanceler do Bispado








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